Descrição
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): termos e conceitos usados nas atividades para correta leitura dos eventos de riscos e devidas respostas a eles.
PROPÓSITO
Demonstrar que, a partir da identificação, da classificação e do mapeamento de risco oferecido pelo PPRA, podemos dar início ao desenvolvimento das medidas necessárias para neutralização, eliminação ou mesmo controle dos riscos existentes no ambiente laboral, tornando-o mais seguro e agradável.
OBJETIVOS
Módulo 1
Descrever a evolução histórica do PPRA à luz da legislação da Segurança do Trabalho
Módulo 2
Analisar o PPRA e os riscos ocupacionais
Módulo 3
Reconhecer os programas de prevenção e gerenciamento de riscos ocupacionais pautados pelas Normas Regulamentadoras
Apresentação do Programa de Prevenção de Ricos Ambientais
MÓDULO 1
Descrever a evolução histórica do PPRA à luz da legislação da Segurança do Trabalho.
CONHECENDO O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Breve histórico da Segurança do Trabalho no Brasil
A Segurança do Trabalho teve sua origem no mundo civilizado há muito tempo, mas, ao longo da história, parece não ter havido grande preocupação com a segurança dos trabalhadores.
A curiosidade com a saúde do trabalhador iniciou-se há séculos. Veja a seguir os principais marcos históricos:
2.360 a.C
Os primeiros registros encontram-se em um papiro egípcio de 2.360 a.C.: Papiro Seller II.
370 a.C
Em 370 a.C., o médico grego Hipócrates identificou envenenamento dos cidadãos por chumbo de minérios e metalúrgicos.
50 d.C
A higiene ocupacional teve início em 50 d.C., com o naturalista romano Plínio, o Velho, que deu um passo além do reconhecimento de risco. Plínio identificou o risco de inalação de poeiras e fumos e definiu como controle de exposição o uso de bexigas de animais, a fim de minimizar a inalação desses agentes. A partir desse momento da história, ações modestas e amadoras foram iniciadas para a manutenção da saúde do trabalhador (BARRY; MOSSMAN, 1970).
XVIII e XIX
Por volta dos séculos XVIII e XIX, a transformação do modo de produção e, consequentemente, da organização do trabalho foi muito intensa. Nesse período, a Revolução Industrial trouxe o advento de novas tecnologias, como máquinas e motores, o que desencadeou a aceleração do desenvolvimento tecnológico na civilização, modernizando e modificando todo o mundo.
1891
A partir da Lei de Proteção ao Menor Trabalhador, de 1891, surgiu o conceito prevencionista no Brasil.
1919
Em 15 de janeiro de 1919, foi criada a primeira lei brasileira sobre acidentes de trabalho, a Lei nº 3.724.
1943
Já a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1943, tornou-se o instrumento jurídico que transformou a prática da prevenção no país.
1944
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) foi criada em 1944 por meio do Decreto-Lei nº 7.036, fixando a obrigatoriedade da criação de Comissões de Segurança em organizações com 100 ou mais empregados. Esse decreto ficou conhecido como Nova Lei de Prevenção de Acidentes.
Legislação
As leis no contexto da exposição de agentes ambientais vêm sendo discutidas no Brasil desde 1960, por meio da legislação previdenciária. Com o decorrer do tempo, essas leis sofreram alterações, tornando o sistema mais restrito e seletivo.
Legislação previdenciária
Grupo de leis que tem sido bastante exigente com relação à legislação trabalhista, requerendo tratamento específico para cada agente analisado, como a aplicação da Norma de Higiene do Trabalho e as consequências da não conformidade.
A seguir, vamos conhecer a evolução histórica da legislação previdenciária até os dias atuais:
1960
Foi sancionada a Lei nº 3.807, que definiu os critérios a serem seguidos para a aposentadoria especial, conforme a atividade profissional e em serviço.
Lei nº 3.807
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1977
A avaliação dos riscos ambientais teve início com a promulgação da Lei nº 6.514, que alterou o capítulo da CLT sobre Segurança e Medicina do Trabalho. Sua obrigatoriedade veio a partir da aprovação das Normas Regulamentadoras (NRs).
Lei nº 6.514
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1978
Para ampliar os atos normativos já existentes, a Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho aprovou 28 NRs, que compõem o conjunto de procedimentos da área de Saúde e Segurança do Trabalho (SST). Uma delas foi a NR-9 – Riscos Ambientais.
Portaria nº 3.214
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NR-9 – Riscos Ambientais
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Saiba mais
Saúde e Segurança do Trabalho (SST) é a área cuja missão é eliminar ou minimizar os riscos atrelados às atividades de trabalho a que estão expostos os trabalhadores e outras partes interessadas. A SST deve implementar, manter e melhorar continuamente um sistema de gestão (ABNT, 2010).
1992
A Portaria nº 5 do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (DNSST) alterou a NR-9, apontando a importância dos riscos ambientais.
1994
A Portaria SSST nº 25 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou a NR-9, que recebeu nova nomenclatura. A partir desse ano, a legislação brasileira passou a adotar uma nova postura ao estabelecer a obrigatoriedade das organizações criarem e implementarem dois programas, ambos voltados para o bem-estar do trabalhador: um ambiental – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – e outro médico – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Portaria SSST nº 25
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Saiba mais
A legislação do PPRA vem sofrendo atualizações desde sua publicação, em 29 de dezembro de 1994, em Diário Oficial, pela Portaria SSST nº 25. Sua última atualização foi realizada em 10 de março de 2020 e registrada na Portaria SEPRT nº 6.735, mas só entrará em vigência a partir do dia 3 de janeiro de 2022, como estabelecido pela Portaria SEPRT nº 8.873, de 23 de julho de 2021.
Portaria SEPRT nº 6.735
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Portaria SEPRT nº 8.873
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1999
A Portaria nº 8 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) alterou a NR-5 – CIPA, incluindo como uma de suas atribuições colaborar para o desenvolvimento e a implementação do PPRA e do PCMSO. Além disso, o Decreto nº 3.048 regulamentou a Previdência Social, passando por diversas alterações e atualizações posteriores, com destaque para o artigo 338, que obriga as empresas a manterem a gestão dos riscos em seu ambiente laboral.
2003
A Instrução Normativa nº 98 do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) aprovou a Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Essa instrução normativa definiu ainda o que são os riscos ocupacionais biológicos, físicos, químicos, ergonômicos, mecânicos, psicossociais e de acidentes. Um exemplo de atividade repetitiva que pode causar doença ocupacional é o torneamento: operação do processo de fabricação por usinagem realizada por trabalhador de indústria metalmecânica.
Atenção
A legislação de Segurança do Trabalho é composta pelas NRs, por algumas leis complementares, tais como portarias e decretos, e pelas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), homologadas por órgãos competentes no Brasil.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
O PPRA é uma adaptação da Convenção nº 161/1985 da OIT, que ampliou a abrangência do conceito prevencionista no Brasil. Desse modo, passou a tratar os acidentes como um processo coletivo e, não, somente individual, fomentando, assim, o conceito de Medicina do Trabalho.
Embora pareça um programa voltado para o meio ambiente, o PPRA refere-se à segurança e à saúde do trabalhador em seu ambiente laboral.
Todas as organizações empresariais, privadas ou governamentais, que admitam trabalhadores como empregados e que considerem a preservação de sua saúde física e mental, bem como seu bem-estar, devem implementar o PPRA. Esse programa é importante porque identifica os riscos ambientais a que os trabalhadores são expostos, elabora um plano de ação e sugere medidas de segurança, visando eliminar ou administrar os riscos.
Saiba mais
Ainda que as organizações conheçam as políticas de Segurança do Trabalho e estejam cientes de suas atribuições e responsabilidades, poucas são aquelas que aderem a tais práticas. Esse fato indica distorções involuntárias, pois, pela falta de compreensão ou até mesmo pela pouca importância que se costuma atribuir à segurança, pode representar a inexistência de um programa de prevenção.
A questão da segurança deve ser cuidadosamente analisada, desenvolvida e adaptada à realidade de cada empresa antes de ser introduzida em seu programa de trabalho.
Por exemplo, em uma fábrica de produção de tubos metálicos, engenheiros podem se valer da tecnologia para discutir sobre o gerenciamento de riscos nos processos de projeto e construção de oleoduto de transporte de petróleo, gás e combustíveis. Isso requer um planejamento de nível estratégico, tático e operacional, e deve envolver todos os colaboradores da organização, desde aqueles com cargos mais modestos até seus principais executivos.
A dinâmica operacional do PPRA
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MÓDULO 2
Analisar o PPRA e os riscos ocupacionais.
Eficácia, eficiência e efetividade no processo prevencionista
Análise do PPRA de acordo com a NR-9
O PPRA tem seu embasamento, em âmbito nacional, na NR-9. Suas áreas de atuação são definidas pelo item 9 dessa norma. Os itens 9.1.1 e 9.1.2 destacam que é obrigação tanto dos empregadores quanto dos trabalhadores elaborar e implementar o programa, estabelecendo que a prevenção de riscos ambientais é dever de todos os envolvidos nas atividades praticadas.
Entretanto, o PPRA não atua sozinho. Conforme descreve o item 9.1.3 da NR-9, ele deve ser executado em consonância com o PCMSO, estabelecido pela NR-7, uma vez que, juntos, esses programas garantem, de forma ampla, a saúde e a integridade física e mental dos trabalhadores.
A NR-9 também destaca que a utilização do PPRA em uma empresa é importante. Em seu item 9.1.5, a norma menciona os agentes de risco à saúde do trabalhador, classificando-os em: físicos, químicos e biológicos. Tal classificação permite, por métodos científicos, quantificar e avaliar a condição do ambiente laboral, para manter íntegra a saúde do trabalhador.
Além disso, em todo o item 9.2 da NR-9, há a descrição da estrutura mínima que o PPRA de uma empresa deve conter. Essa estrutura é apoiada por quatro pilares, como aponta o item 9.2.1 da norma.
Reiterando o exposto, a seguir, destacamos os trechos da NR-9 prescritos na norma em vigor:
9.1 Do objeto e campo de aplicação
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
[...]
9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
[...]
9.2 Da estrutura do PPRA
9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
- planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
- estratégia e metodologia de ação;
- forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
- periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
(NORMA REGULAMENTADORA Nº 9, 2019)
Para aplicar um PPRA, é necessário ter conhecimento dos riscos ocupacionais existentes na operação trabalhista, que podem acarretar acidentes, ou dos riscos de insalubridade. A partir de agora, vamos abordar as culturas prevencionista e legal desses acidentes, e identificar quais são esses riscos.
Culturas prevencionista e legal de acidente de trabalho
O maior desafio enfrentado pela área de SST nas organizações brasileiras é o ambiente prevencionista.
Temos consciência de que a segurança envolve a todos. Cada um de nós tem responsabilidades não só com a própria segurança, mas também com a das pessoas em nosso entorno. Portanto, é bastante razoável compreendermos que um programa de segurança deve contemplar o ambiente dentro e fora do âmbito corporativo.
A missão da Segurança do Trabalho é preservar vidas, assegurar a integridade física e mental do trabalhador. Logo, as ações de prevenção são cada vez mais eficientes quando a questão é cuidar de si próprio, dos demais indivíduos e do patrimônio. Para isso, é necessário entender a relevância de conservar íntegro o trabalhador, com perfeitos domínio e controle de seus movimentos, com total capacidade de trabalho, de modo que possa prover seu próprio sustento e o de seus dependentes.
A ideia é que o trabalhador se torne cada vez melhor, não somente como profissional, mas também como indivíduo, consciente de suas atitudes na preservação da vida e do bem-estar de todos em volta. O objetivo é preservar a vida em sua plenitude, melhorar nossas práticas e, assim, procurar, incessantemente, aprimorar as condições de segurança e convivência no ambiente laboral.
Existem dois conceitos básicos e distintos que envolvem a noção de acidente de trabalho: prevencionista e legal.
Prevencionista
O conceito prevencionista concentra-se nos fatores técnicos de prevenção da área de SST, com o foco de evitar acontecimentos que possam levar a um acidente ou a uma doença ocupacional. Continue lendo...
Legal
Já o conceito legal é baseado no Estado de direito. Por isso, é o que possui maior relevância nas situações jurídicas de cunhos trabalhistas. Continue lendo...
Esse é o principal objetivo dos estudos de prevenção. De acordo com esse conceito, um acidente de trabalho é uma “ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos empregados, e/ou danos materiais” (UFSC, 2021, s. p.).
De acordo com esse conceito, baseado no caput do artigo 19 da Lei nº 8.213, acidente de trabalho é uma situação ocasionada pelo “exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (BRASIL, 1991).
Em síntese, a principal diferença entre os dois conceitos é a seguinte:
Conceito prevencionista
Sugere que o acidente de trabalho causa não apenas danos à segurança e à saúde do trabalhador, mas também prejuízos à sua atividade laboral.
Conceito legal
Sugere que o legislador se interessou em definir o acidente de trabalho com a finalidade de proteger o trabalhador acidentado.
No contexto dos acidentes de trabalho, a Lei nº 8.213 ainda distingue doença profissional de doença do trabalho.
Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
1º Não são consideradas como doença do trabalho:
- a doença degenerativa;
- a inerente a grupo etário;
- a que não produza incapacidade laborativa;
- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
(LEI Nº 8.213, 1991)
Agora, vamos entender a definição de risco e conhecer os tipos de risco a que os trabalhadores estão submetidos no ambiente de trabalho.
Fundamentos do risco
As atividades humanas estão intrinsecamente ligadas a um potencial de riscos, tanto na área profissional quanto na social. Desde o tempo dos primatas, o homem sobrevive aos fenômenos e às incertezas da natureza, mesmo antes de se estabilizar geograficamente mediante desenvolvimento da agricultura e da pecuária. A partir dessa estabilização, o homem criou estratégias básicas de sobrevivência, buscando reduzir tais incertezas.
Saiba mais
Com a chegada da Revolução Industrial, uma nova era de avanços tecnológicos se instaurou no mundo todo e trouxe a necessidade da operação de máquinas pesadas e componentes que apresentam toxicidade à saúde. Toda essa evolução tecnológica aumentou o risco à vida humana em ambiente laboral, tornando necessária a instauração de normas reguladoras à segurança do trabalhador.
Conceito de risco
A palavra “risco” é proveniente do latim e significa “ousar”. Seu conceito elenca o efeito acumulado da probabilidade de uma incerteza do evento de forma qualitativa e quantitativa.
Risco é a probabilidade de ocorrência de um evento e suas possíveis consequências.
Os riscos expressam características diferenciadas que dependem de seus aspectos operacionais, além do ambiente de atuação da empresa. Diariamente, lidamos com o risco, que é uma exposição a perdas ou danos. Pode ser um fator, um item, um elemento ou um curso que envolve perigos incertos. Para tratar dos riscos, é necessário o controle adequado dos mesmos, bem como, estratégias claras sobre como eliminá-los ou minimizá-los.
Não existe um conceito unificador de risco para tratar dos problemas e das alterações ambientais. Considerando essa temática, são usadas terminologias como: riscos, perigos, desastres, acidentes etc. Em geral, tais termos distintos designam as mesmas situações.
Conforme a Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos (EPA), a identificação e a análise de riscos são importantes ferramentas para a regulação e o controle dos riscos ambientais. Tal procedimento deve ser realizado em quatro estágios. Vamos a seguir conhecer cada um desses estágios.
I - Identificação dos riscos
Neste estágio, é necessário considerar alguns fatores, como (PMI, 2017):
- Caracterização do ambiente de trabalho
- Caracterização do processo
- Caracterização da atividade
- Trabalhadores expostos
- Identificação dos perigos
- Identificação dos riscos
- Identificação das causas
- Identificação das consequências
- Identificação das medidas de controles existentes
II - Avaliação dos riscos
Após identificar e registrar os riscos existentes nos setores e processos de trabalho, é necessário conhecê-los bem. Para isso, medidas são avaliadas, a fim de que os riscos possam ser mitigados ou neutralizados.
III - Caracterização dos riscos
Após os estágios de identificação e avaliação dos riscos, eles devem ser transcritos no mapa de riscos, ou seja, um modelo gráfico que reúne uma série de elementos presentes nos ambientes laborais, os quais podem ocasionar algum dano à saúde física ou mental dos empregados.
Tais elementos estão atrelados aos inúmeros fatores do processo de trabalho – como equipamentos, materiais e estrutura física – e do modo de organização das operações – como metodologia, turnos e ritmo de trabalho (MATTOS, 1993).
Em um mapa de risco, as seguintes cores devem ser seguidas:
IV - Gestão/gerenciamento dos riscos
Na visão de alguns autores:
O gerenciamento de risco é uma ciência que permite ao homem conviver de maneira mais segura com os riscos a que estão expostos, [...] de proteger os seres humanos, seus recursos materiais e o meio ambiente. Em uma organização, um programa de gerenciamento de risco tem o objetivo de identificar, analisar e avaliar os riscos existentes e, assim, decidir como esses serão tratados.
(MELO, GUEIROS JUNIOR E MORGADO, 2002, p. 3)
Por exemplo, no setor de manufatura industrial, o profissional da área de Saúde e Segurança Ocupacional (SSO) identifica, analisa e avalia os riscos existentes, além de decidir como esses devem ser tratados. Esse é o conceito de controle de qualidade de ocupação da linha de produção da fábrica.
Essa visão mais ampla leva em consideração não apenas a possibilidade de mitigar ou de reduzir as falhas, mas também o aproveitamento das oportunidades de melhorias a partir das respostas ao risco.
Riscos ocupacionais
Riscos ocupacionais são aqueles associados a acidentes no ambiente de trabalho. Eles são divididos em três grupos:
Riscos operacionais
Riscos comportamentais
Riscos ambientais
Aqui, vamos abordar somente os riscos ambientais, decorrentes da exposição do trabalhador aos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos existentes no ambiente laboral.
Atenção
Riscos ambientais de qualquer natureza podem causar acidentes de trabalho e gerar lesões ao trabalhador.
A tabela a seguir apresenta a classificação dos agentes de risco ambientais e faz uma comparação entre a NR-9 e a Instrução Normativa nº 77 do INSS em relação a tais riscos:
NR-9 | Instrução Normativa nº 77 | |
---|---|---|
Agentes físicos | “Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.” | “Art. 280. Afirma: A exposição ocupacional ao ruído dará ensejo à
caracterização de atividade exercida em condições especiais, quando os níveis
de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A)
ou 85 dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” |
Agentes químicos | “Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.” | “Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais [...], a análise deverá ser realizada.” |
Agentes biológicos | “Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.” | “Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais.” |
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MÓDULO 3
Reconhecer os programas de prevenção e gerenciamento de riscos ocupacionais pautados pelas Normas Regulamentadoras
O desenvolvimento e a implantação do PPRA em uma organização
Desenvolvimento do PPRA
Como vimos no módulo anterior, no item 9 da NR-9, a implementação e o desenvolvimento do PPRA dependem de outros programas atuantes na empresa. Veja mais detalhes sobre cada um deles a seguir:
SESMT
Um deles é o SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - regulamentado pela NR-4, a qual, a partir do porte da organização, determina as condições necessárias para implantação ou não do serviço.
Seu dimensionamento está vinculado à atividade principal exercida pela empresa, à quantidade de colaboradores constantes dos Quadros I e II anexos à NR-4 e ao grau de risco que a empresa oferece, desde que as exceções previstas na norma sejam observadas (BRASIL, 2016).
PCMSO
Outro programa que contribui para implementação do PPRA é o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, regulamentado pela NR-7, cujo objetivo é preservar a saúde dos trabalhadores a partir da elaboração e implementação desse programa “por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados” (BRASIL, 2018).
Além disso, o PCMSO deve atuar de forma articulada com o PPRA, que reconhece, avalia e define medidas de controle da exposição aos riscos. Com base nessas informações, o médico coordenador do PCMSO define quais exames complementares são necessários para monitoramento da saúde dos trabalhadores expostos.
Requisitos para elaboração do PPRA
Para o desenvolvimento do PPRA, é preciso estar atento aos requisitos introduzidos na NR-9 e aos parâmetros de avaliação para atividades insalubres indicados na NR-15 - Atividades e Operações Insalubres. Também é necessário ter atenção às exigências da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH), associação que desenvolve pesquisas para definição dos limites de tolerância e índices biológicos de exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos.
limites de tolerância
Concentrações ou intensidades dos agentes físicos, químicos e biológicos a que a maioria dos trabalhadores está exposta, repetidamente, dia após dia, durante toda uma vida de trabalho, sem sofrer efeitos adversos à saúde (ACGIH, 2011). “O limite de tolerância deve ser utilizado como orientação para o controle dos contaminantes e nunca como uma linha divisória entre concentrações seguras e perigosas” (BREVIGLIERO; POSSEBON; SPINELLI, 2008, p. 293).
índices biológicos de exposição
Valores guias de orientação para avaliar os resultados do monitoramento biológico, que “reflete indiretamente a dose absorvida por um trabalhador exposto a uma dada substância química” (ACGIH, 2011, p. 30). O monitoramento biológico é determinado pelo médico do trabalho com base nas informações de exposição contidas no PPRA em cumprimento à NR-7 – PCMSO.
Os principais componentes que devem constar em um PPRA são:
Capa
Objetivo
Nome e segmentos da instituição
Qualificação dos responsáveis
Definição das responsabilidades da instituição
Empregados e SESMT
Relação de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPIs/EPCs)
Ambientes de trabalho
Atividades operacionais
Cronogramas e anexos
Quando as avaliações qualitativas e quantitativas são conduzidas de maneira adequada, e o documento-base do PPRA é bem elaborado e implementado, o programa consegue ser uma ferramenta eficaz para controle da exposição aos riscos ambientais.
Mudanças nas Normas Regulamentadoras
A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) aprovou diretrizes de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Assim, houve uma melhora significativa nas normas de prevenção. A criação de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) passou a ser exigida, incluindo todas as fontes com potencial de provocar lesões ou danos à saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho, além dos riscos químicos, físicos e biológicos, bem como os riscos mecânicos, ergonômicos e de acidentes, os quais são tratados em separado das ações da higiene ocupacional (RÖHM et al., 2020).
Riscos mecânicos, ergonômicos e de acidentes
Ferramentas mal posicionadas, mobiliários ou iluminação inadequados, LER, operação de um computador etc.
As mudanças nas NRs propiciaram a melhoria das condições de segurança e saúde dos trabalhadores. Com base na NR-22, o PGR, contido, agora, na NR-1, foi definido como instrumento empregado “pelas empresas que ainda não possuam um Sistema de Gestão em Segurança e Saúde Ocupacional (SGSSO) ou uma certificação ISO 45001” (RÖHM et al., 2020, p. 157).
A tabela a seguir apresenta um comparativo entre o PGR existente na NR-22 e aquele exigido pela NR-1:
PGR – NR-22 | PGR – NR-1 |
---|---|
a) riscos físicos, químicos e
biológicos b) atmosferas explosivas c) deficiências de oxigênio g) ergonomia e organização do trabalho h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais |
a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados
no trabalho b) identificar perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde c) avaliar os riscos ocupacionais, indicando o nível de risco d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção |
d) ventilação e) proteção respiratória j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora nº 6 |
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1 |
(sem relação direta); | f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais |
f) investigação e análise de acidentes do trabalho | (sem relação direta) |
I) estabilidade do maciço [específico para mineração] | (sem relação direta) |
m) plano de emergência | plano de ação (sugestão dos autores para comparação – conforme item 1.5.7.1) |
n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias | (sem relação direta) |
Elaborada por: Röhm et al., 2020, p. 165, adaptada de Brasil, 2019b e 2020.
A tabela acima demonstra a relação existente entre os PGRs de ambas as normas, NR-22 e NR-1, porém, com a possibilidade de aplicação para todas as condições de trabalho, e não apenas para mineração.
A primeira linha da tabela mostra que a NR-22 apresenta uma abrangência maior do que o PPRA, contido na antiga NR-9, que apenas menciona os riscos ambientais (químicos, físicos e biológicos). Ainda na primeira linha, vemos que o novo PGR da NR-1 segue na mesma linha que a NR-22, embora não mencione os riscos em si, engloba os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho, tendo a pretensão de ir além, pois engloba as questões ergonômicas e de acidentes do trabalho.
[...]
Portanto, a NR-1 passa a ter uma nova abordagem em relação aos riscos ocupacionais e menciona em seu texto que os riscos devem ser evitados, identificados, avaliados e classificados. Após a classificação de riscos, conforme o item 1.4.1 da NR-1, devem-se implementar medidas de prevenção de acordo com a seguinte prioridade: “eliminação dos fatores de risco, minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva, minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho, e adoção de medidas de proteção individual” [BRASIL, 2020].
Voltando à tabela, após as medidas de prevenção, a NR-1 menciona que o controle dos riscos ocupacionais deve ser acompanhado.
O Programa de Gerenciamento de Riscos, de acordo com o item 1.5.7.1 da NR-1, deve conter, no mínimo, o Inventário de Riscos e um Plano de Ação. Nesse plano, devem ser indicadas as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, definindo seu cronograma, forma de acompanhamento e aferição dos resultados. O desempenho das soluções deve contemplar a verificação da execução das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, caso existam. Em resumo, para o PGR, devemos identificar o risco, avaliá-lo, fazer uma avaliação preliminar, eliminar o risco quando possível ou implementar medidas de controle. Vale lembrar que uma avaliação mais aprofundada frente aos riscos pode ser feita em outras normas específicas, como a NR-35 (Trabalho em Altura) e NR-10 (Eletricidade), por exemplo.
(RÖHM et al., 2020, p. 165-166)
Após a publicação do novo texto normativo da NR-7, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022, houve uma mudança no PCMSO. Uma das alterações é que o profissional responsável pelo programa precisa elaborar um relatório analítico anual para substituir o modelo retirado dos anexos incorporados por essa norma, os quais determinam novas diretrizes de controle médico para exposição a agentes nocivos.
A NR-9 nomeada PPRA deixará de existir e passará a se chamar Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos.
A norma reformulada, que entrará em vigor em 3 de janeiro de 2022, é mais exigente e abrangente, similar a uma Norma de Higiene Ocupacional (NHO), e fornece subsídios em relação à metodologia, ao reconhecimento, à avaliação e à quantificação de agentes.
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Conclusão
Considerações Finais
Ao longo de nosso estudo, vimos como as NRs norteiam a segurança no ambiente do trabalho. De acordo com a NR-9, o PPRA é muito importante para obter sucesso na prevenção de acidentes e na manutenção da saúde dos trabalhadores.
Vimos, também, que o PPRA não atua sozinho e necessita da existência do SESMT e do PCMSO. Caminhando em paralelo, esses três programas garantem total e completa proteção aos trabalhadores em todos os âmbitos da empresa, pois atuam sobre riscos biológicos, ergonométricos, físicos, mecânicos e químicos.
Por fim, verificamos a importância do cumprimento das NRs e a necessidade do acompanhamento das atualizações dessas normas, como a NR-9, que, a partir de janeiro de 2022, terá um novo título e maior abrangência de atuação. Por meio do PPRA e das diretrizes expostas nessa norma, estaremos aptos e conscientes a criar um ambiente de prevenção, que representa o maior desafio enfrentado pelo setor de Segurança e Saúde do Trabalho das organizações brasileiras.
Podcast
Agora, a(o) especialista Humberto Antonio Ramos Rocha encerra o conteúdo falando sobre os principais tópicos abordados.
CONQUISTAS
Você atingiu os seguintes objetivos:
Descreveu a evolução histórica do PPRA à luz da legislação da Segurança do Trabalho.
Analisou o PPRA e os riscos ocupacionais.
Reconheceu os programas de prevenção e gerenciamento de riscos ocupacionais pautados pelas Normas Regulamentadoras.